Sabe-se que a Lei do Testamento Vital aprovado dia 12
de Julho de 2012 (O testamento vital – Lei n.º 25/2012 publicada a 17 de
Julho – permite que
determinado paciente deixe expresso se quer ser submetido a qualquer tipo de
terapêuticas que lhe prolongue a vida de forma artificial. A declaração é feita
no notário e pode ser alterada a qualquer altura, mas tem de ser renovada, já
que caduca no período de cinco anos.), é um dos documentos mais
importantes a ter em consideração em doente na sua fase de final de vida.
Na minha opinião e tendo em conta aos diversos artigos
que li, referentes ao mesmo, creio que é muito importante saber e dar a
conhecer o que é de facto um Testamento Vital, também considerado um testamento
de vontades, as últimas vontades de alguém que se encontra na fase final da sua
vida, e que no fundo ditam os últimos desejos. Este testamento consiste num documento de disposições que expressam a vontade
clara e inequívoca do paciente no que diz respeito a não ser submetido a
tratamento de suporte artificial das funções vitais, ou a tratamento útil,
inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas
práticas profissionais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de suporte
básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas
visem retardar o processo natural de morte; receber os cuidados paliativos
adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento
determinado por uma doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo
uma terapêutica sintomática apropriada; tratamentos que se encontrem em fase
experimental e pode ainda autorizar ou recusar a participação em programas de
investigação científica ou ensaios clínicos. Para além de todas as opções que o
paciente possa optar em relação ao seu estado, o testamento visa também ajudar
o paciente, quando este se encontra totalmente consciente do seu estado clinico
e de todo o processo que foi e será submetido até ao dia em que será o último,
a expressar os seus sentimentos/medos, bem como comunicar a um ente querido,
filho/mulher/marido/amigo, toda a importância que teve num percurso da sua
vida, tudo aquilo que ele gostaria que essa pessoa realizasse, num fundo é como
que um documento legal que tem como objectivo passar um legado de uma vontade
final. No entanto segundo artigos que li, apesar do documento ter suporte
legal, os médicos podem ignorá-lo em determinados casos excepcionais ou podem
alegar objecção de consciência. Creio que por exemplo no caso de se verificar
objecção de consciência por parte do médico, este deverá proceder
salvaguardando a vontade do doente, não descartando que ele pensa, mas
respeitando o que a pessoa de facto expressa no documento, tendo em conta o
estado em que esta se encontra, e sendo um doente em cuidados paliativos, os
objectivo dos profissionais de saúde tornam-se diferentes, dos objectivos de um
tratamento a uma pessoa jovem que no fundo não está com uma doença terminal,
por isso na minha opinião é essencial que se respeite o testamento e que se
leve a cabo a vontade do doente para que o seu sofrimento seja de uma maneira
ou de outra o menor possível.
Considerando a
informação que me foi dada, partilho da mesma a opinião que o testamento seja
válido apenas por 5 anos, tendo este que ser renovado passado esse prazo, pois a
vontade de alguém com 30 anos certamente não será a mesma quando esta fizer 40,
pois a vontade dessa pessoa pode ser influenciada por vários factores, tal como
avanço das ciências da saúde, e os diversos tratamentos.
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